Demissão por Comum Acordo ou Consensual.

Entenda como funciona na prática e quais os direitos garantidos ao empregado.

Você sabia que desde a reforma trabalhista, ocorrida em 2017, empregado e empregador podem fazer acordo para demissão do funcionário?

Esse modelo de rescisão chama-se demissão por comum acordo ou consensual, e como o próprio nome sugere, é possível que ocorra o fim do contrato de trabalho por meio de uma negociação entre as partes.

No entanto, convém esclarecer que não se trata daquele acordo comumente utilizado por empregado e empregador, em que o trabalhador devolve a multa rescisória. Este tipo de acordo é ilegal, não havendo qualquer permissão em lei.

Já a rescisão por comum acordo, prevista no artigo 484-A da CLT, tem como objetivo flexibilizar as relações trabalhistas, possibilitando a realização da rescisão do contrato de trabalho através de um acordo, trazendo benefícios para ambas as partes.

Neste artigo vou mostrar como essa modalidade de demissão funciona na prática e quais os direitos trabalhistas garantidos ao empregado neste caso.

O que mudou com a demissão por acordo na reforma trabalhista?

A demissão por acordo trabalhista ou demissão consensual, ocorre quando a empresa e o colaborador definem, por comum acordo, o fim do contrato de trabalho. 

Antes da reforma trabalhista era bastante comum o acordo trabalhista na demissão, mas de forma ilegal, em violação às normas trabalhistas: a empresa demitia o colaborador sem justa causa e pagava todas as verbas rescisórias, mas negociava previamente para que este devolvesse à empresa a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Isso ocorria – e ocorre – de forma fraudulenta à legislação trabalhista, não havendo qualquer permissão legal.

A demissão por comum acordo, prevista no artigo 484-A da CLT, surgiu para prezar a negociação entre as partes, permitindo, por meio de previsão legal, a rescisão do contrato de trabalho por meio de acordo.

Essa modalidade de rescisão pode ser utilizada principalmente naquelas hipóteses em que empregado e empregador pretendem rescindir o contrato de trabalho, mas o trabalhador não deseja pedir demissão e a empresa não possui interesse em dispensar o empregado sem justa causa.

Quais verbas trabalhistas serão devidas na Demissão por Comum Acordo?

Caso empregado e empregador optem pela rescisão do contrato de trabalho por comum acordo, serão devidas as seguintes verbas rescisórias ao trabalhador:

  • Sacar 80% do FGTS
  • Indenização de 20% sobre o saldo do FGTS
  • 50% do aviso prévio (se indenizado)
  • Saldo do salário (dias trabalhados do mês)
  • 13º salário proporcional
  • Férias vencidas + ⅓
  • Férias proporcionais + ⅓

Vale ressaltar que o empregado demitido nesta modalidade de demissão não tem direito a receber o seguro-desemprego.

Além disso, importa salientar que se o aviso for trabalhado, o empregado cumpre os 30 dias de aviso e recebe o valor integralmente. Porém, se o aviso prévio for indenizado, o trabalhador não irá trabalhar os 30 dias, mas receberá apenas 15 dias, ou seja, metade.

Como o acordo deve acontecer na prática?

A demissão por comum acordo deve obedecer alguns critérios estabelecidos na legislação e entendimentos do TST, para que seja considerada como válida.

Primeiro, empregado e empregador devem estar de acordo ao optar por essa modalidade de rescisão, não podendo ser imposta por nenhuma das partes.

Dessa forma, é importante que ambas partes estejam cientes e de acordo com a negociação para que posteriormente não seja vista pela Justiça do Trabalho como um ato de coação, pois se ficar comprovado esse cenário, o acordo pode ser anulado numa eventual ação trabalhista. 

Portanto, a legitimidade do acordo está condicionada a um consenso entre empregado e empregador ao optar por esta modalidade de rescisão. 

Firmado o acordo a empresa irá providenciar a documentação da rescisão contratual, o exame demissional, o pagamento das verbas rescisórias e a baixa na carteira de trabalho. 

Por fim, lembramos que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias contados a partir do último dia trabalhado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 477 da CLT. 

Se você ainda tem alguma dúvida sobre a demissão por acordo ou sobre outro assunto associado a conflitos trabalhistas, segue meu perfil do instagram, onde eu compartilho muito conteúdo sobre minha rotina como advogada trabalhista, meu objetivo é promover a conscientização dos direitos do trabalhador.

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